- 1 -Será nomeada uma comissão liquidatária por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do presente diploma, constituída por um presidente e quatro vogais.
- 2 -Os membros da comissão liquidatária podem ser livremente exonerados por acto de natureza idêntica ao referido no número anterior.
- 3 -Os membros da comissão liquidatária receberão pelo exercício dessas funções uma remuneração correspondente à dos membros do conselho de gerência, salvo quando diversamente for estabelecido no despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Artigo 3.º — (Composição da comissão liquidatária)
Vigente desde: 28/07/1986
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Em vigor desde 28/07/1986