- 1 -Cabe à comissão liquidatária a prática de todos os actos necessários à liquidação do património social, designadamente ultimando os negócios pendentes, cobrando os créditos, alienando os bens e pagando aos credores, respeitadas que sejam as directrizes legais e as que lhe forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
- 2 -Compete à comissão liquidatária, no desempenho das suas atribuições, nomeadamente:
- a)Representar a CNP em juízo ou fora dele, constituindo no primeiro caso mandatários para o efeito, podendo confessar, desistir e transigir em qualquer pleito judicial e podendo comprometer-se em árbitros, mas neste caso com autorização específica dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio;
- b)Praticar quaisquer actos de administração geral do património;
- c)Promover imediatamente a publicação, pelo menos em um dos jornais diários mais lidos de Lisboa e do Porto, do anúncio de liquidação da CNP;
- d)Notificar todos os credores conhecidos, por carta registada com aviso de recepção da liquidação da empresa;
- e)Submeter os relatórios e contas do exercício de 1985 e de 1986, até à data da extinção da empresa, bem como o inventário de todos os bens e direitos da mesma, à aprovação dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, até 30 de Setembro de 1986;
- f)Apreciar as reclamações de créditos deduzidas pelos credores da empresa;
- g)Graduar, em conformidade com a lei, os créditos verificados ou reconhecidos e elaborar mapa dos créditos reclamados, que estará patente para exame dos credores;
- h)Liquidar o activo, cobrando créditos e alienando bens e direitos, sem dependência de qualquer autorização, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º;
- i)Pagar aos credores, de acordo com a graduação estabelecida.
Artigo 4.º — (Atribuições e competências de comissão liquidatária)
Vigente desde: 28/07/1986
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Em vigor desde 28/07/1986