- 1 -A comissão liquidatária poderá fazer preceder a alienação definitiva dos bens pertencentes ao património em liquidação dos seguintes actos, por período globalmente não superior a um ano, desde que se mostrem vantajosos do ponto de vista de uma liquidação prudente e de defesa do interesse nacional:
- a)Celebração de contratos pelos quais seria cedido a terceiros o uso ou a exploração desses bens;
- b)Outras formas de actuação que importe considerar visando os fins enunciados.
- 2 -Independentemente do prazo por que hajam sido celebrados os contratos referidos no número anterior, poderão estes ser resolvidos antecipadamente pela comissão liquidatária, se os bens que os mesmos contratos respeitam vierem a ser adquiridos por terceiros por qualquer das formas previstas no artigo 8.º
- 3 -Os actos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 ficam sujeitos a autorização dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
Artigo 5.º — (Cedência temporária de uso e exploração de bens)
Vigente desde: 28/07/1986
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Em vigor desde 28/07/1986