O Conselho de Ministros, mediante resolução:
- a)Identificará a entidade ou entidades que irão adquirir acções da GALP no âmbito da 2.ª fase da sua reprivatização;
- b)Fixará a quantidade de acções a transmitir a essa entidade ou a cada uma dessas entidades;
- c)Estabelecerá o caderno de encargos a que deverá obedecer a venda ou vendas directas, devendo, designadamente, estabelecer o prazo durante o qual as acções adquiridas ficarão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 4.º do presente diploma;
- d)Fixará o preço unitário de venda das acções da GALP.