- 1 -A 2.ª fase do processo de reprivatização da GALP efectuar-se-á mediante a alienação de acções por venda directa, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o n.º 3, alínea b), do mesmo artigo, da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
- 2 -As acções a alienar no âmbito da 2.ª fase de reprivatização serão acções de categoria B representativas de uma percentagem não superior a 15% do capital social da GALP.
- 3 -A alienação será feita a uma ou várias entidades do sector energético que assumam obrigações de parceria estratégica para com a GALP.
Artigo 2.º — 2.ª fase de reprivatização
Vigente desde: 01/03/2000
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Em vigor desde 01/03/2000