Aprova a 2.ª fase de reprivatização da GALP - Petróleo e Gás de Portugal, SGPS, S. A.
Objecto
É aprovada a 2.ª fase do processo de reprivatização da GALP - Petróleo e Gás de Portugal, SGPS, S. A., adiante designada apenas por GALP, nos termos e condições da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
2.ª fase de reprivatização
Regulamentação da 2.ª fase de reprivatização
O Conselho de Ministros, mediante resolução:
Regime de indisponibilidade
Delegação de competências
São delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as condições acessórias e praticar os actos de execução que se mostrem necessários à concretização da 2.ª fase de reprivatização.
Isenção de taxas
As transmissões de acções da GALP ao abrigo do presente diploma ficam isentas do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.