- 1 -As acções adquiridas no âmbito da 2.ª fase de reprivatização ficarão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto nos números seguintes, por prazo a estabelecer na resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior.
- 2 -Durante o prazo estabelecido, as acções da GALP não poderão ser alienadas, nem oneradas, nem objecto de promessa de alienação ou oneração, sob pena de nulidade dos actos que visem tal alienação ou oneração.
- 3 -Durante o prazo estabelecido, não poderão também ser celebrados negócios pelos quais os titulares das acções se obriguem a exercer os direitos de voto inerentes às acções em causa em determinado sentido.
- 4 -Os Ministros das Finanças e da Economia poderão, mediante despacho conjunto, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.os 2 e 3 em casos devidamente justificados e desde que não sejam postas em causa as obrigações assumidas para com a GALP pelo adquirente ou adquirentes, no âmbito das parcerias estratégicas, nem a realização dos objectivos da reprivatização da GALP.
Artigo 4.º — Regime de indisponibilidade
Vigente desde: 01/03/2000
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Em vigor desde 01/03/2000