O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas e de verificar se estas cumprem as normas definidas no presente diploma e respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
- 2 -Devem ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras de sementes de espécies agrícolas e hortícolas em comercialização, em conformidade com o disposto no presente diploma e respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
- 3 -As amostras de sementes a submeter a ensaios e testes são colhidas nos lotes de semente:
- a)Produzidas em cada Estado membro;
- b)Provenientes de países terceiros;
- c)Destinadas ao modo de produção biológico;
- d)Destinadas à conservação de variedades in sito e à utilização sustentável de recursos fitogenéticos.
- 4 -Compete à Comissão tomar as medidas necessárias para a realização dos ensaios e testes e informar o Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados.
- 5 -Dentro dos limites das dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos no n.º 2.
- 6 -O Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais define quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelece as normas pormenorizadas para a sua concessão.
- 7 -Os ensaios e testes referidos no n.º 2, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade da DGPC.