- 1 -Para efeito da elaboração do relatório final, a DGAE procede à pontuação dos processos em função da valia do projecto (VP), de acordo com os seguintes parâmetros definidos para as diferentes tipologias comerciais:
- a)Contribuição do estabelecimento para a multiplicidade da oferta comercial, tanto em formatos, no retalho alimentar e misto, como em insígnias, no retalho não alimentar, de forma a promover a concorrência efectiva entre empresas e grupos na área de influência, atendendo-se, nos conjuntos comerciais, à diversidade das suas actividades;
- b)Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, nomeadamente os que promovam o conforto na compra, uma melhor integração das pessoas com deficiências e incapacidades e a adesão a processos de resolução de conflitos de consumo;
- c)Avaliação da qualidade do emprego no estabelecimento e da responsabilidade social da empresa;
- d)Avaliação da integração do estabelecimento ou conjunto comercial no ambiente urbano, fortalecendo a capacidade de atracção do centro urbano como destino comercial e de lazer e contribuindo para a diminuição das deslocações pendulares;
- e)Contribuição do estabelecimento ou conjunto comercial para a eficiência energética ou utilização de energias renováveis, utilização de materiais recicláveis e ou degradáveis e reciclagem de resíduos.
- 2 -A forma de cálculo da VP resulta do somatório das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros referidos no número anterior, sendo positiva quando o processo obtenha uma VP superior a 50 % da pontuação global.
- 3 -Os compromissos assumidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 devem ser apresentados de forma quantificada e podem ser objecto de verificação anual pela entidade fiscalizadora, durante um período de cinco anos, contado da data de entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial.
- 4 -A metodologia para a determinação da VP, a sua aplicação aos estabelecimentos de retalho alimentar e misto, não alimentar e conjuntos comerciais, bem como as restantes regras técnicas necessárias à execução dos parâmetros para a elaboração do relatório, são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do comércio.
Artigo 10.º — Parâmetros para a elaboração do relatório final
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009