- 1 -A competência para conceder a autorização de instalação e modificação referida nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º cabe à comissão de autorização comercial (COMAC) territorialmente competente.
- 2 -As COMAC têm a seguinte composição:
- a)Um autarca indicado pelo conjunto de municípios organizados territorialmente com base nas unidades de nível iii das NUTS em que se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio a retalho ou o conjunto comercial, que preside;
- b)O presidente da câmara municipal respectiva;
- c)O presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente;
- d)O director-geral das Actividades Económicas;
- e)O director regional de economia territorialmente competente.
- 3 -As entidades referidas no número anterior podem fazer-se representar por um elemento por si designado.
Artigo 11.º — Comissão de autorização comercial
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009