- 1 -As COMAC reúnem, mensalmente, para apreciação de todos os processos que lhe tenham sido submetidos pela entidade coordenadora.
- 2 -As regras de funcionamento da COMAC são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do comércio.
- 3 -Os membros da COMAC ficam sujeitos às regras de confidencialidade aplicáveis aos funcionários do Estado, relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 12.º — Funcionamento da COMAC
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009