- 1 -As decisões da COMAC são emitidas após análise do relatório final efectuado pela DGAE, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, sendo a apreciação dos processos efectuada com base nos seguintes critérios:
- a)Respeito pelas normas de ordenamento do território em vigor, bem como adequação a planos sectoriais ou outras normas orientadoras definidas nos diversos instrumentos de planeamento territorial;
- b)Contribuição positiva em matéria de protecção ambiental, valorizando projectos energeticamente mais eficientes e com menor impacte na envolvente, avaliada de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º;
- c)Avaliação da articulação funcional do estabelecimento ou conjunto comercial com o centro urbano, como forma de qualificar as centralidades existentes, promover a atractividade urbana, diminuir as deslocações pendulares e reduzir o congestionamento das infra-estruturas, avaliada de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º;
- d)Contribuição para o desenvolvimento da qualidade do emprego, valorizando-se a responsabilidade social, avaliada de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º;
- e)Contribuição para a multiplicidade da oferta comercial, avaliada de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
- f)Contribuição para a diversificação e qualificação dos serviços ao consumidor, avaliada de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -Nos casos em que a VP não atinja a pontuação global positiva referida no n.º 2 do artigo 10.º, a decisão da COMAC é desfavorável.
Artigo 13.º — Critérios de decisão da COMAC
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009