- 1 -A abertura, as modificações e o encerramento dos estabelecimentos e conjuntos comerciais abrangidos pelo presente decreto-lei são objecto de registo, efectuado pela DGAE, o qual é considerado para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
- 2 -O registo é efectuado com base nas comunicações efectuadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 18.º e do artigo 19.º
Artigo 20.º — Registo
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009