- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
- a)De (euro) 5000 a (euro) 25 000, a instalação ou modificação de um estabelecimento ou conjunto comercial sem a autorização legalmente exigida e o incumprimento das obrigações que fundamentaram a decisão de autorização emitida pela COMAC;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 12 500, a falta de comunicação atempada à entidade coordenadora de quaisquer alterações posteriores à emissão da autorização e anteriores à entrada de funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial, susceptíveis de alterar os pressupostos da decisão de autorização;
- c)De (euro) 500 a (euro) 2500, a falta de comunicação atempada das modificações previstas no n.º 4 do artigo 3.º, a abertura do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar atempadamente à entidade coordenadora e à câmara municipal respectiva e o encerramento do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar atempadamente à entidade coordenadora;
- d)De (euro) 250 a (euro) 1250, a falta de envio de informações à DGAE pelos promotores.
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
- a)De (euro) 100 000 a (euro) 500 000, a instalação ou modificação de um estabelecimento ou conjunto comercial sem a autorização legalmente exigida e o incumprimento das obrigações que fundamentaram a decisão de autorização emitida pela COMAC;
- b)De (euro) 30 000 a (euro) 150 000, a falta de comunicação atempada à entidade coordenadora de quaisquer alterações posteriores à emissão da autorização e anteriores à entrada de funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial, susceptíveis de alterar os pressupostos da decisão de autorização;
- c)De (euro) 5000 a (euro) 25 000, a falta de comunicação atempada das modificações previstas no n.º 4 do artigo 3.º, a abertura do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar atempadamente à entidade coordenadora e à câmara municipal respectiva e o encerramento do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar atempadamente à entidade coordenadora;
- d)De (euro) 2500 a (euro) 15 000, a falta de envio de informações à DGAE pelos promotores ou associações de empresas.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 4 -A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
- 5 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE.
- 6 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
- 7 -O produto das coimas aplicadas no âmbito da presente lei reverte:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a ASAE;
- c)10 % para a CACMEP.
- 8 -A CACMEP procede ao pagamento, até ao dia 10 de cada mês, através de transferência bancária ou cheque, às entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, acompanhado da relação dos processos a que se referem.
Artigo 23.º — Infracções
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009