- 1 -Os processos relativos a estabelecimentos e conjuntos comerciais que, por força da alteração do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, deixam de estar abrangidos pelo regime de autorização, são considerados extintos.
- 2 -Os processos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não tenham ainda obtido a decisão referida no artigo 17.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, são decididos de acordo com o disposto no presente decreto-lei, podendo a entidade coordenadora solicitar os elementos necessários à sua avaliação, de acordo com os novos parâmetros e critérios de apreciação.
- 3 -O presente decreto-lei aplica-se aos pedidos de modificação previstos no artigo 21.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, bem como às prorrogações das autorizações, referidas no seu artigo 20.º
- 4 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica às modificações de conjuntos comerciais referidos no n.º 2 do artigo 3.º, relativamente aos quais, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, já tenha sido emitida informação prévia favorável ou licença de construção, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 5 -As autorizações de instalação ou modificação cujos prazos de caducidade foram suspensos, caducam definitivamente se no prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei não se verificar a entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial a que as mesmas respeitam.
Artigo 26.º — Processos pendentes
Vigente desde: 19/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2009