O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 8 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação dos estabelecimentos a retalho e dos conjuntos comerciais, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
A - Elementos aplicáveis aos estabelecimentos
Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio a retalho referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
I -Informação geral:
- a)Legitimidade para apresentação do pedido - título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabelecimento em causa ou, caso estes já existam, para os explorar comercialmente;
- b)Número e localização de estabelecimentos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas de venda e número de trabalhadores;
- c)Informação prévia de localização favorável ou documento que a substitua nos termos do previsto no artigo 5.º do presente decreto-lei;
- d)No caso de estabelecimentos comerciais abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, declaração de impacte ambiental favorável ou documento que a substitua, nos termos do previsto no artigo 5.º do presente decreto-lei.
II -Caracterização - características do estabelecimento de comércio:
Localização;
Nome/insígnia/designação;
Tipologia de comércio (alimentar, não alimentar - com indicação do respectivo ramo de actividade - ou misto);
Número de pisos;
Área de venda/áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público.
III -Área de influência:
- a)Definição da área de influência - identificação, fundamentação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente;
- b)Descrição da diversidade comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido - número e características dos estabelecimentos existentes e que estejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, especificando, designadamente, as respectivas localizações, especificando a freguesia, áreas de venda, insígnias, ramos de comércio e métodos de venda.
IV -Apreciação:
- a)Cumprimento dos parâmetros de apreciação - demonstração do cumprimento dos parâmetros de apreciação referidos no n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei, incluindo apresentação de documento do qual constem os compromissos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do presente decreto-lei;
- b)Para efeito da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei - serviços prestados ao consumidor - deve indicar de forma quantificada e discriminada:
- i)Quais os serviços de apoio às pessoas com deficiências e incapacidades;
- ii)Existência de cartão de desconto ao cliente;
- iii)Existência de serviço de entrega ao domicílio, se aplicável;
- iv)Existência de assistência de pós-venda, se aplicável;
- v)Existência de vendas à distância, se aplicável;
- vi)Adesão ao centro de arbitragem de conflitos de consumo;
- c)Para efeito da avaliação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei - qualidade do emprego e responsabilidade social - deve indicar de forma quantificada e discriminada:
- i)Número de pessoas ao serviço;
- ii)Número de trabalhadores contratados por tipo de vínculo contratual e categoria profissional;
- iii)Número de contratos celebrados com pessoas com deficiências e incapacidades;
- iv)Existência de plano de formação contínua para todos os trabalhadores;
- d)Para efeito da avaliação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei - localização do estabelecimento no centro urbano - deve apresentar declaração da câmara municipal indicando se o estabelecimento se situa dentro ou fora do centro urbano conforme definido na alínea e) do artigo 4.º do presente decreto-lei;
- e)Para efeito da avaliação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei - eco eficiência - deve indicar de forma discriminada:
- i)Existência de certificação energética conforme referido no anexo xi do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril;
- ii)Adopção de medidas tendentes à melhoria da qualidade ambiental através da utilização de materiais recicláveis e ou degradáveis, nomeadamente, em sacos de compras e embalagens, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.;
- iii)Existência de reciclagem de resíduos e qual a percentagem.
Ou, em sua substituição, a existência de Certificação Ambiental conforme Norma NP EN ISO 14001:2004.
Todos os elementos que, à data da apresentação do pedido de instalação, não possam ser objecto de comprovação, são substituídos por declaração sob compromisso de honra.
B - Elementos aplicáveis aos conjuntos comerciais
Quando estejam em causa conjuntos comerciais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
I -Informação geral:
- a)Legitimidade para apresentação do pedido - título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o conjunto comercial em causa ou, caso este já exista, para o explorar comercialmente;
- b)Número e localização dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas brutas locáveis, estabelecimentos que os constituem, mix comercial e número de estabelecimentos em funcionamento, número de trabalhadores próprios e das lojas;
- c)Informação prévia de localização favorável ou documento que a substitua nos termos do previsto no artigo 5.º do presente decreto-lei;
- d)No caso de conjuntos comerciais abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, declaração de impacte ambiental favorável ou documento que a substitua, nos termos do previsto no artigo 5.º do presente decreto-lei.
II -Caracterização - características do conjunto comercial:
Localização;
Nome/designação;
Número de pisos;
Área bruta locável;
Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
Número dos estabelecimentos de comércio que integram o conjunto comercial e mix comercial previsto;
Distribuição das lojas por grupos de actividades;
Número de postos de trabalho estimados das lojas e do CC;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público.
III -Área de influência:
- a)Definição da área de influência - identificação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente;
- b)Descrição da diversidade comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido - número e características dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, especificando, designadamente, a respectiva localização, especificando a freguesia, e áreas brutas locáveis.
IV -Apreciação:
- a)Cumprimento dos parâmetros de apreciação - demonstração do cumprimento dos parâmetros de apreciação referidos no n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei, incluindo apresentação de documento do qual constem os compromissos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do presente decreto-lei;
- b)Para efeito da avaliação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei - diversidade de actividades - deve indicar de forma quantificada e discriminada as actividades que definem o seu mix;
- c)Para efeito da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei - serviços prestados ao consumidor - deve indicar de forma quantificada e discriminada:
- i)Quais os serviços de apoio ao idoso e à pessoa com deficiência e incapacidade;
- ii)Existência de serviços de guarda e acompanhamento de crianças e qual o seu custo para o cliente;
- iii)Existência de estacionamento e qual o seu custo para o cliente;
- iv)Existência de cartão de desconto para o cliente;
- v)Existência de carta de compra com ponto único de entrega das compras;
- vi)Adesão ao centro de arbitragem de conflitos de consumo;
- d)Para efeito da avaliação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei - responsabilidade social da empresa - deve indicar de forma quantificada e discriminada:
- i)Existência de espaços de lazer e tomada de refeições para os trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial;
- ii)Existência de creche para os filhos dos trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial;
- e)Para efeito da avaliação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei - localização do conjunto comercial no centro urbano - deve apresentar declaração da câmara municipal indicando se o estabelecimento se situa dentro ou fora do centro urbano conforme definido na alínea e) do artigo 4.º do presente decreto-lei;
- f)Para efeito da avaliação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei - eco eficiência - deve indicar de forma discriminada:
- i)Existência de certificação energética conforme referido no anexo xi do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril;
- ii)Adopção de medidas tendentes à melhoria da qualidade ambiental através da utilização de materiais recicláveis e ou degradáveis, nomeadamente, em sacos de compras e embalagens, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.;
- iii)Existência de reciclagem de resíduos e qual a percentagem.
Ou, em sua substituição, a existência de Certificação Ambiental conforme Norma NP EN ISO 14001:2004.
Todos os elementos que, à data da apresentação do pedido de instalação, não possam ser objecto de comprovação, são substituídos por declaração sob compromisso de honra.