Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Área de venda acumulada», compreende o somatório da área de venda em funcionamento, da área de venda autorizada no âmbito da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, mas que ainda não entrou em funcionamento e da área de venda autorizada ao abrigo do regime jurídico da urbanização e da edificação;
- b)«Área bruta locável (ABL) do conjunto comercial» a área que produz rendimento no conjunto comercial, quer seja uma área arrendada ou vendida, e que inclui os espaços de armazenagem e escritórios afectos a todos os estabelecimentos;
- c)«Área de influência» a freguesia ou o conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento ou conjunto comercial em causa, contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente, em função da respectiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, ou da qualidade das infra-estruturas que lhe servem de acesso;
- d)«Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;
- e)«Centro urbano» o núcleo urbano consolidado conforme previsto nos instrumentos de planeamento territorial em vigor ou, não estando aí definido, a zona urbana consolidada nos termos do disposto na alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;
- f)«Conjunto comercial» o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de serviços, quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;
- ii)Seja objecto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento;
Adoptando uma das seguintes tipologias:
- iii)Centro comercial tradicional - compreende estabelecimentos indiferenciados ou especializados integrados em empreendimento fechado ou «a céu aberto»;
- iv)Centro comercial especializado - compreende, nomeadamente, os denominados retail park, os outlet centre ou os temáticos. Incluem quer estabelecimentos especializados, geralmente de maior dimensão, com acesso directo ao parque de estacionamento ou a áreas pedonais, quer estabelecimentos, de pequena e média dimensão, onde produtores e retalhistas vendem os seus produtos com desconto no preço provenientes de excedentes, bem como artigos com pequenos defeitos, ou outros desenvolvidos em torno de uma categoria específica de comércio especializado;
- g)«Empresa», qualquer entidade abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
- h)«Estabelecimento de comércio a retalho» o local no qual se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
- i)«Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de vendas;
- j)«Estabelecimento de comércio não alimentar» o local no qual se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de vendas;
- l)«Estabelecimento de comércio misto» o local no qual se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas i) e j);
- m)«Formato de estabelecimento do ramo alimentar ou misto» a dimensão da sua da área de venda. Para a determinação do formato do estabelecimento do ramo alimentar ou misto são consideradas as seguintes áreas de venda:
- i)Área de venda (menor que) 400 m2 - minimercado ou pequeno supermercado;
- ii)Área de venda (igual ou maior que) 400 m2 e (menor que) 2000 m2 - supermercado;
- iii)Área de venda (igual ou maior que) 2000 m2 - hipermercado;
- n)«Gestor do procedimento» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente;
- o)«Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou os direitos ou poderes enumerados n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
- p)«Instalação» a criação de um estabelecimento de comércio a retalho ou conjunto comercial, quer tal se traduza em novas edificações, quer resulte de obras em edificações já existentes;
- q)«Interlocutor responsável pelo projecto» a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização;
- r)«Responsabilidade social da empresa» a integração voluntária, por parte da empresa, de preocupações sociais na prossecução da sua actividade e interligação da mesma com as comunidades locais e outras partes interessadas;
- s)«Tipologia de estabelecimentos comerciais» os estabelecimentos de comércio a retalho alimentar e misto e não alimentar;
- t)«Tipologia de conjuntos comerciais» o centro comercial tradicional e o especializado.