- 1 -Para efeitos de instrução do processo de autorização de instalação e de modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais, e desde que o mesmo implique uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, os interessados devem solicitar à câmara municipal pedido de informação prévia sobre a conformidade do empreendimento na localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial vigentes, nos termos dos artigos 14.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
- 2 -No caso dos estabelecimentos e conjuntos comerciais abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), para além do disposto no número anterior, os interessados devem instruir o processo com declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável e, no caso do procedimento de AIA ter decorrido em fase de estudo prévio, com o parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a DIA.
- 3 -Caso a instalação ou modificação dos estabelecimentos ou conjuntos comerciais ocorra em instalações anteriormente afectas ao uso comercial e desde que o pedido não implique alteração de parâmetros urbanísticos, a informação prévia de localização pode ser substituída pelo alvará de licença de construção ou documento comprovativo da admissão da comunicação prévia que admitam aquele fim ou utilização no referido lote ou prédio ou pelo alvará de autorização de utilização para fins comerciais.
- 4 -No caso de estabelecimentos de comércio inseridos em conjuntos comerciais, a informação prévia de localização é substituída pelo alvará de autorização de utilização do conjunto comercial ou pela autorização de instalação do conjunto comercial, caso exista.
Artigo 5.º — Informação prévia de localização e declaração de impacte ambiental
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009