- 1 -A coordenação do processo de autorização de instalação e de modificação, incluindo o apoio técnico e administrativo à entidade decisora, cabe à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), designada por entidade coordenadora, a qual é considerada, para o efeito, o interlocutor único do requerente.
- 2 -A DGAE pode delegar a competência referida no número anterior na direcção regional de economia (DRE) territorialmente competente.
Artigo 6.º — Entidade coordenadora
Vigente desde: 19/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2009