- 1 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada logo que estejam em funcionamento os respectivos sistemas de informação, os quais, de forma integrada, entre outras funcionalidades, permitem:
- a)A entrega de pedidos de autorização, comunicações e documentos;
- b)A consulta pelos interessados do estado do respectivo processo;
- c)O envio e recepção do relatório final;
- d)A emissão da decisão.
- 2 -A prestação de informação às diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada, por meio da integração e garantia de interoperacionalidade entre os respectivos sistemas de informação.
- 3 -É atribuído um número de referência a cada processo no início da tramitação que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os actos e formalidades da competência da entidade coordenadora ou da competência de qualquer das entidades intervenientes.
- 4 -As funcionalidades do sistema de informação incluem a rejeição de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos que não estejam devidamente instruídos.
- 5 -Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
Artigo 7.º — Sistema de informação
Vigente desde: 19/01/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2009