- 1 -Os procedimentos previstos no presente decreto-lei iniciam-se através de requerimento ou comunicação apresentados com recurso a meios electrónicos e através do sistema previsto no artigo anterior, dirigidos à entidade coordenadora, acompanhados dos elementos instrutórios referidos no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -Com a apresentação do requerimento ou comunicação por via electrónica, é emitido recibo de recepção entregue pela mesma forma.
- 3 -O requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo processo e a entidade coordenadora designa um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento dos prazos e a prestação de informação e esclarecimentos aos requerentes.
- 4 -Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que estes não se encontram em conformidade com o disposto no n.º 1, a entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de autorização, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º
- 5 -O processo só se encontra devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.
Artigo 8.º — Tramitação
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009