- 1 -O Camões, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O Camões, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias, na área da cooperação:
- a)As verbas que lhe forem atribuídas por instituições especializadas da União Europeia, de outras organizações ou agências internacionais ou por outros Estados, tendo como objectivo o financiamento de programas, projectos ou acções de cooperação para o desenvolvimento;
- b)O produto de venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
- c)As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;
- d)Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
- 3 -O Camões, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias, na área da língua e da cultura:
- a)As quantias cobradas a título de inscrição em cursos de aprendizagem e formação, nomeadamente nos centros de língua portuguesa;
- b)O produto da venda de publicações e outros materiais próprios;
- c)As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;
- d)O valor das rendas e outros proventos patrimoniais;
- e)Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, por contrato ou a outro título;
- f)As quantias atribuídas por terceiros a título de subsídio, patrocínio ou restituição.
- 4 -Os centros portugueses da cooperação dispõem das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- b)O produto da venda de publicações e outros materiais próprios;
- c)O rendimento de bens próprios ou de que tenha a fruição;
- d)As quantias provenientes da devolução de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais no estrangeiro.
- 5 -Os centros culturais portugueses e as estruturas de coordenação do ensino de português no estrangeiro dispõem das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias provenientes de inscrições em cursos de aprendizagem e formação;
- b)As quantias resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes;
- c)As quantias provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais, no estrangeiro.
- 6 -As dotações a que se refere o n.º 1 são entregues ao Camões, I. P., por antecipação, de harmonia com o plano de actividades e o orçamento, aprovados em duodécimos trimestrais.
- 7 -Os saldos das dotações orçamentais afectas a despesas de cooperação transitam para o ano económico seguinte por meio da abertura de créditos especiais, a autorizar nos termos da lei.
Artigo 12.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2018
Decreto-Lei n.º 48/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)
Original