- 1 -No âmbito das formalidades declarativas referidas no artigo 1.º, as comunicações da AT de quaisquer atos praticados pelos seus serviços, ou para a prática de quaisquer atos por parte do destinatário, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados através do respetivo sistema informático, tendo o mesmo valor das demais comunicações efetuadas nos termos legais.
- 2 -As comunicações a que se refere o número anterior são efetuadas na modalidade correspondente à utilizada no cumprimento da formalidade declarativa.
- 3 -As comunicações consideram-se feitas nos seguintes termos:
- a)Quando for utilizada a modalidade de transmissão eletrónica de dados prevista na alínea a) do artigo 2.º, no momento em que o destinatário, após o início de uma sessão segura no sítio da Internet, acede ao sistema informático declarativo em causa;
- b)Quando forem utilizadas as modalidades de transmissão eletrónica de dados previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, no momento, respetivamente, em que é efetuado o download da mensagem ou em que a aplicação informática da AT recebe mensagem de confirmação de receção da aplicação informática do destinatário.
- 4 -Em caso de ausência de acesso ao sistema informático declarativo em causa, de download da mensagem ou de recebimento de mensagem de confirmação de receção da aplicação informática do destinatário, a comunicação considera-se efetuada no 15.º dia posterior ao seu envio.
- 5 -A perfeição da comunicação nos termos do n.º 3 ou a presunção referida no número anterior pode, respetivamente, ser contestada ou ilidida pelo destinatário desde que prove que não conseguiu, durante o prazo referido no número anterior e por razões de natureza técnica:
- a)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 3, aceder ao sistema informático declarativo em causa;
- b)Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3, efetuar o download da mensagem ou receber na sua aplicação informática a comunicação.
- 6 -Entende-se por sessão segura a validação com sucesso da inserção do número de utilizador e da respetiva senha de acesso no sítio de Internet.
- 7 -A pessoa que cumpriu as formalidades declarativas através de transmissão eletrónica de dados nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º deve, sempre que inicie uma sessão segura no sítio de Internet nos termos do número anterior, consultar quais os sistemas informáticos declarativos para os quais está credenciada.
- 8 -Sempre que considerado adequado pelo diretor da alfândega ou pelo chefe da delegação aduaneira, ou quando não poder ser efetuada através do sistema informático em causa, a comunicação deve ser realizada nos termos gerais previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 5.º — Valor jurídico das comunicações
Vigente desde: 15/02/2013
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Em vigor desde 15/02/2013