Estabelece o regime da utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades declarativas nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos, bem como a utilização dos respetivos sistemas informáticos para a comunicação dos atos praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito dessas formalidades
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime da utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades declarativas nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos, bem como a utilização dos respetivos sistemas informáticos para a comunicação dos atos praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no âmbito dessas formalidades.
Modalidades de transmissão
O cumprimento das formalidades declarativas referidas no artigo anterior através de transmissão eletrónica de dados é efetuado por uma das seguintes modalidades, na medida em que se encontrem disponíveis relativamente às formalidades em causa:
Obrigatoriedade de recurso à transmissão eletrónica de dados
Valor jurídico das formalidades declarativas
Valor jurídico das comunicações
Regulamentação
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 99/2007, de 2 de abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.