- 1 -O procedimento é dirigido pela entidade gestora da bolsa de terras, à qual compete:
- a)A promoção e a instrução do procedimento;
- b)A aprovação do modelo de formulário eletrónico de apresentação de candidaturas e de propostas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º;
- c)A admissão e a exclusão das candidaturas e das propostas, em caso de concurso com ou sem negociação;
- d)A adjudicação.
- 2 -Das decisões proferidas pela entidade gestora da bolsa de terras que excluam concorrentes ou propostas, que ponham termo ao procedimento ou que adjudiquem prédios do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos, cabe reclamação para a entidade gestora da bolsa de terras.
- 3 -As decisões finais proferidas pela entidade gestora da bolsa de terras são diretamente impugnáveis perante os tribunais administrativos e fiscais, competindo àquela entidade a resposta judicial a que houver lugar.
Artigo 11.º — Direção do procedimento e impugnações
Vigente desde: 11/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2014