- 1 -O SiBT centraliza e assegura, por via eletrónica, a tramitação e decisão do procedimento, garantindo a formalização e a receção de candidaturas e propostas, bem como a certificação destes atos, e, ainda, as comunicações a realizar no seu âmbito, no respeito pelos princípios enunciados no artigo anterior.
- 2 -O SiBT garante a confidencialidade das candidaturas e das propostas, salvo consentimento expresso dos titulares no acesso à informação respetiva.
- 3 -Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SiBT, relativos ao procedimento de cedência, é ainda aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 4 -A tramitação eletrónica do procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da bolsa de terras é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas e do património imobiliário do Estado.
Artigo 10.º — Desmaterialização
Vigente desde: 11/02/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2014