- 1 -A cedência de prédio do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos é precedida da determinação do seu valor base de cedência.
- 2 -O valor base de cedência é determinado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., através dos seus serviços desconcentrados, ou pela direção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, e confirmado pela DGTF.
- 3 -O valor base de cedência é calculado:
- a)Por aplicação dos indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado, a nível regional ou sub-regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;
- b)Na falta dos indicadores a que refere a alínea anterior, por aplicação de outra metodologia de avaliação.
Artigo 12.º — Valor base de cedência
Vigente desde: 11/02/2014
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