- 1 -O procedimento realiza-se mediante concurso, com ou sem negociação.
- 2 -Excecionalmente, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 24.º, o procedimento pode realizar-se por ajuste direto.
- 3 -Ao procedimento por concurso, com ou sem negociação, é aplicável, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 96.º a 104.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.
Artigo 13.º — Formas do procedimento
Vigente desde: 11/02/2014
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Em vigor desde 11/02/2014