- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos prédios rústicos e mistos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos, identificados e disponibilizados na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica:
- a)Aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a 1 ha;
- b)Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/02/2014
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Em vigor desde 11/02/2014