A instrução do procedimento, incluindo os atos a realizar no seu âmbito, deve ser a adequada e cingir-se ao estritamente essencial à realização do objetivo de cedência de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, no cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 9.º e com salvaguarda da boa administração do património público.
Artigo 20.º — Instrução
Vigente desde: 11/02/2014
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Em vigor desde 11/02/2014