- 1 -O procedimento extingue-se por qualquer das seguintes causas:
- a)Quando ficar deserto por falta de apresentação de candidaturas ou de propostas;
- b)Por desistência dos concorrentes;
- c)Quando não forem apresentadas candidaturas ou propostas em condições de poderem ser aceites;
- d)Com a aceitação da minuta do contrato pelo adjudicatário;
- e)Até à decisão de adjudicação, por motivo superveniente de interesse público, declarado e fundamentado, que obste à cedência do prédio que é objeto do procedimento.
- 2 -A extinção do procedimento não confere aos interessados o direito a indemnização.
Artigo 22.º — Extinção do procedimento
Vigente desde: 11/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2014