- 1 -Caso o concurso fique deserto, a entidade gestora da bolsa de terras pode, após determinação do novo valor base de cedência, iniciar outro concurso, mantendo-se as condições estabelecidas no despacho previsto no n.º 2 do artigo 3.º.
- 2 -No caso de extinção do procedimento de concurso com fundamento nas situações previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora da bolsa de terras inicia novo concurso no prazo de dois meses, salvo quando sobrevenham circunstâncias que determinem a alteração da forma ou das condições de cedência, ou que impeçam a utilização do prédio por terceiros.
Artigo 23.º — Novo procedimento por concurso
Vigente desde: 11/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2014