- 1 -Cabe à entidade gestora da bolsa de terras, em articulação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas, a verificação da utilização agrícola, florestal ou silvopastoril do prédio e do cumprimento por parte do adquirente ou do arrendatário de eventual condição ou encargo, devendo aquela entidade, em caso de incumprimento, comunicar tal facto à DGTF, no caso dos prédios do domínio privado do Estado, ou aos órgãos competentes dos institutos públicos, relativamente ao seu património próprio, para os efeitos previstos na lei ou no contrato.
- 2 -As entidades referidas no número anterior comunicam à entidade gestora da bolsa de terras, no prazo de cinco dias, as decisões tomadas que impliquem a cessação dos contratos celebrados através da bolsa de terras.
Artigo 27.º — Controlo da execução dos contratos
Vigente desde: 11/02/2014
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Em vigor desde 11/02/2014