- 1 -A entidade gestora da bolsa de terras comunica à DGTF todos os contratos de cedência celebrados através da bolsa de terras.
- 2 -A entidade gestora da bolsa de terras presta à DGTF toda a informação necessária à manutenção e à atualização do inventário geral a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.
- 3 -Os institutos públicos que celebrem contratos no âmbito da bolsa de terras devem proceder à atualização da informação dos respetivos prédios na plataforma de inventariação «Sistema de Informação dos Imóveis do Estado» (SIIE).
- 4 -A divulgação pública dos contratos de cedência celebrados através da bolsa de terras é assegurada pelo SiBT.
Artigo 26.º — Dever de informação e publicitação
Vigente desde: 11/02/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2014