- 1 -Ao arrendamento de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da bolsa de terras é aplicável o regime do arrendamento rural, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 2 -O contrato de arrendamento não se renova automaticamente no termo do prazo estipulado, sem prejuízo da sua renovação por acordo entre as partes.
- 3 -O despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, pode prever que, se o arrendatário for um agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade, não haja lugar ao pagamento da renda por um período máximo de dois anos.
- 4 -Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 64.º a 66.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, sendo as autorizações neles previstas concedidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património imobiliário do Estado e, no caso de prédio de instituto público, da área setorial em causa.
- 5 -A não aplicação do prédio aos fins expressamente determinados no contrato e a cessação da utilização, salvo quando se devam a facto não imputável ao arrendatário, constituem fundamento da resolução do contrato.
- 6 -Constitui ainda causa de resolução do contrato a cedência da utilização do prédio a terceiro, ainda que temporária e a título gratuito ou de mera tolerância, exceto quando previamente consentida pelo proprietário.
Artigo 4.º — Arrendamento
Vigente desde: 11/02/2014
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Em vigor desde 11/02/2014