- 1 -A cedência de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da bolsa de terras é formalizada mediante contrato escrito, o qual obedece a minutas tipo e deve incorporar os elementos essenciais da proposta do adjudicatário.
- 2 -Os contratos de cedência de prédios do domínio privado do Estado são celebrados pela entidade gestora da bolsa de terras, em nome do Estado.
- 3 -Tratando-se de prédios do património próprio dos institutos públicos, os contratos de cedência são celebrados, em seu nome, pelos órgãos de direção respetivos, nos termos da lei e dos respetivos estatutos.
- 4 -Os contratos celebrados nos termos dos números anteriores constituem título bastante para os atos de registo definitivo a que haja lugar.
- 5 -Sem prejuízo das obrigações fiscais e de outra natureza serem assumidas de imediato pelo adquirente do imóvel, tratando-se de venda a prestações, o alienante reserva para si a propriedade do prédio até ao pagamento integral, constituindo a adjudicação título bastante para o registo provisório da aquisição a favor do adquirente adjudicatário.
- 6 -Para o efeito do disposto no n.º 1, as minutas tipo dos contratos de cedência previstos no n.º 1 do artigo 3.º são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas e do património imobiliário do Estado, sob proposta da entidade gestora da bolsa de terras.
Artigo 6.º — Formalização
Vigente desde: 11/02/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/02/2014