- 1 -Em caso de celebração de contrato de arrendamento ou de venda, os pagamentos das respetivas contrapartidas são efetuados mediante transferência bancária para a conta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., devendo o respetivo número de identificação bancária constar das minutas tipo previstas no n.º 6 do artigo anterior.
- 2 -A DGTF procede à afetação da receita proveniente da celebração do contrato nos termos estabelecidos no despacho previsto no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 7.º — Pagamento e afetação da receita
Vigente desde: 11/02/2014
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