- 1 -A entidade gestora da bolsa de terras é competente para acordar a modificação do contrato nas situações previstas na lei, mediante a prévia anuência do proprietário, salvo quando a modificação importe uma alteração substancial das condições definidas no despacho a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º, caso em que a autorização é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património imobiliário do Estado e da área setorial em causa.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que não importa alteração substancial das condições do contrato, designadamente, a renovação do respetivo prazo de duração, com o prévio acordo do proprietário.
Artigo 8.º — Modificação do contrato
Vigente desde: 11/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2014