- 1 -Os membros do CNE são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efetivo de funções neste órgão, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.
- 2 -Sempre que no exercício das suas funções, os membros do CNE tenham necessidade de efetuar deslocações em território nacional que impliquem ausência do local da sua residência ou do respetivo domicílio necessário, são abonadas ajudas de custo e de transporte, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os membros do CNE que tenham vínculo de emprego público têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, em função da respetiva carreira e categoria, nos termos do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas;
- b)Os membros do CNE que não tenham vínculo de emprego público têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
- 3 -A participação em reuniões plenárias ou em comissões especializadas confere aos membros do CNE o direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 15.º — Direitos e garantias
Vigente desde: 03/02/2015
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Em vigor desde 03/02/2015