- 1 -Na dependência do secretário-geral funcionam:
- a)A assessoria técnico-científica;
- b)Os serviços administrativos.
- 2 -Cabe à assessoria técnico-científica assegurar a elaboração de estudos e relatórios com indicadores relevantes para a educação.
- 3 -Aos serviços administrativos compete prestar apoio administrativo às atividades do CNE.
- 4 -Os trabalhadores necessários ao funcionamento da assessoria técnico-científica e dos serviços administrativos são designados nos termos do regime da mobilidade de entre os trabalhadores em funções no MEC, sob proposta do presidente do CNE ou ainda, ao abrigo do regime de cedência de interesse público previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 5 -Ao pessoal que exerce as funções de secretariado do presidente do CNE é aplicável o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 14.º — Serviços de apoio
Vigente desde: 03/02/2015
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