- 1 -O CNE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O CNE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito da sua missão a quaisquer entidades públicas ou privadas;
- b)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo CNE;
- c)O produto de direitos de autor;
- d)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- e)As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
- f)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 20.º — Receitas
Vigente desde: 03/02/2015
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Em vigor desde 03/02/2015