- 1 -Compete ao CNE, por iniciativa própria ou sempre que solicitado pela Assembleia da República ou pelo Governo:
- a)Apoiar a formulação e acompanhamento da política educativa da responsabilidade do Governo, através da cooperação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses académicos, sociais e económicos;
- b)Apreciar e emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à concretização das políticas nacionais dirigidas ao sistema educativo e científico e tecnológico, objetivos e medidas educativas, nomeadamente as relativas à definição, coordenação, promoção, execução e avaliação dessas políticas;
- c)Promover a reflexão e o debate com vista à formulação de propostas, no âmbito da sua missão e dos objetivos do sistema educativo.
- 2 -Compete especialmente ao CNE acompanhar a aplicação e desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, bem como emitir parecer prévio obrigatório, no prazo máximo de 30 dias, sobre os projetos e propostas de lei que visem proceder à alteração da mesma.
- 3 -Compete ainda ao CNE:
- a)Constituir comissões especializadas, com caráter permanente;
- b)Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos realizados no âmbito das suas competências;
- c)Aprovar o plano anual de atividades e respetivo relatório;
- d)Aprovar o projeto de orçamento;
- e)Aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 03/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2015