- 1 -O CNE tem a seguinte composição:
- a)Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados, em efetividade de funções;
- b)Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;
- c)Seis elementos a designar pelo Governo;
- d)Um elemento a designar por cada uma das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas;
- e)Dois elementos a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- f)Um elemento a designar pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;
- g)Dois elementos a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino superior universitário;
- h)Dois elementos a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico;
- i)Dois elementos a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino não superior;
- j)Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;
- k)Dois elementos a designar pelas organizações patronais;
- l)Dois elementos a designar pelas associações de pais;
- m)Dois elementos a designar pelas associações sindicais de professores;
- n)Três elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação do ensino secundário e dois em representação do ensino superior e, de entre estes, um do ensino superior universitário e outro do ensino superior politécnico;
- o)Um representante do Instituto de Avaliação Educativa, I.P (IAVE, I. P.);
- p)Três elementos de sociedades e associações científicas intervenientes na área da educação que integram o conselho científico do IAVE, I. P., indicados por este órgão;
- q)Dois elementos a designar pelas associações pedagógicas;
- r)Dois representantes das fundações e associações culturais;
- s)Dois elementos a designar pelas associações de ensino particular e cooperativo, sendo um deles em representação do ensino superior e outro do ensino não superior;
- t)Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude;
- u)Um elemento a designar pelas organizações confessionais;
- v)Seis elementos cooptados pelo CNE, de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, sob proposta do presidente;
- w)Um representante da Academia das Ciências de Lisboa;
- x)Um representante da Academia Portuguesa da História;
- y)Um representante da Sociedade Portuguesa das Ciências da Educação;
- z)Um representante do Conselho Nacional das Ordens Profissionais;
- aa)Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
- bb)Um representante da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P.;
- cc)Um representante das associações das escolas profissionais;
- dd)Um representante das unidades de investigação classificadas como excecionais ou excelentes pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
- ee)Um representante das sociedades e associações profissionais do ensino especial;
- ff)Um representante das instituições de ensino especial de pessoas com deficiência;
- gg)Um representante do Alto Comissariado para as Migrações;
- hh)Um representante do Conselho Nacional do Desporto;
- ii)Um representante das organizações não governamentais de mulheres, a designar de entre os membros do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
- 2 -A designação dos membros referidos no número anterior deve ter em conta a relevância dos interesses representados, bem como as competências do CNE.
- 3 -Os membros do CNE tomam posse perante o presidente.
Artigo 4.º — Composição do Conselho Nacional de Educação
Vigente desde: 03/02/2015
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Em vigor desde 03/02/2015