- 1 -Os membros do CNE são inamovíveis, não podendo cessar as suas funções antes do termo do mandato, exceto em caso de:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Renúncia ao mandato;
- c)Perda do mandato.
- 2 -Perdem o mandato os membros do CNE que:
- a)Sejam condenados judicialmente, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença aplicável;
- b)Faltem injustificadamente a cinco ou mais reuniões sucessivas do plenário e ou às reuniões das comissões especializadas;
- c)Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente.
- 3 -Os membros do CNE não respondem disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e por causa delas.
Artigo 6.º — Estatuto dos membros do Conselho Nacional de Educação
Vigente desde: 03/02/2015
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Em vigor desde 03/02/2015