- 1 -Compete ao presidente do CNE:
- a)Representar o CNE;
- b)Convocar e presidir às reuniões do plenário, bem como às das comissões especializadas em que participe;
- c)Presidir à comissão coordenadora;
- d)Constituir comissões especializadas com caráter temporário, ouvida a Comissão Coordenadora;
- e)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da educação os projetos de orçamento, de planos de atividades e respetivos relatórios de atividade do CNE;
- f)Celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença, nos termos da lei;
- g)Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação a aceitação de doações, heranças e legados, nos termos da lei;
- h)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei;
- i)Acompanhar e proceder à verificação da gestão financeira e patrimonial do CNE.
- 2 -O presidente do CNE toma posse perante o presidente da Assembleia da República, no prazo de oito dias após a eleição.
- 3 -O presidente do CNE aufere a remuneração mensal correspondente à remuneração base do cargo de reitor das universidades públicas.
Artigo 7.º — Presidente do Conselho Nacional de Educação
Vigente desde: 03/02/2015
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Em vigor desde 03/02/2015