- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei aplica-se ao material elétrico destinado a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre:
- a)50 V e 1 000 V, em corrente alterna;
- b)75 V e 1 500 V, em corrente contínua.
- 2 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)O equipamento elétrico destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva;
- b)O equipamento elétrico para radiologia e para medicina;
- c)As partes elétricas dos elevadores e monta-cargas;
- d)Os contadores de energia elétrica;
- e)Às fichas e tomadas para uso doméstico;
- f)Os dispositivos de alimentação de vedações eletrificadas;
- g)As perturbações radioelétricas;
- h)O material elétrico especializado, destinado a ser utilizado em navios, aeronaves ou caminhos-de-ferro, que satisfaça as disposições de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os Estados-Membros da União Europeia (UE) façam parte;
- i)Os kits de avaliação, fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 21/02/2017
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Em vigor desde 21/02/2017