É aditado o artigo 54.º-A ao Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro, com a seguinte redação:
Artigo 54.º-A
Procedimentos de emergência simplificados para as barragens da classe ii
- 1 -O dono de obra deve manter atualizado um documento com os procedimentos de emergência simplificados para as barragens da classe ii, os quais deverão incluir:
- a)Medidas a adotar em caso de acidente ou na sua iminência, com vista ao alerta à Autoridade e aos serviços de proteção civil territorialmente competentes, e de aviso à população;
- b)Identificação do técnico responsável pela ativação destes procedimentos;
- c)Mapa de inundação para o cenário de rotura da barragem.
- 2 -Medidas adicionais de aviso à população e de procedimentos de emergência poderão ser exigidas para barragens da classe ii, por decisão conjunta da Autoridade e da ANPC, tendo em conta a proximidade dos residentes afetados e a perigosidade da barragem.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o dono de obra deve fornecer à Autoridade e à ANPC cópia do documento com os procedimentos de emergência simplificados.