O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 20 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO
Classificação das barragens
- 1 -Classificam-se as barragens em função da sua perigosidade e dos danos potenciais associados à onda de inundação correspondente ao cenário de acidente mais desfavorável.
- 2 -A perigosidade da barragem deve ser caracterizada pelo fator (ver documento original), sendo H a altura da barragem, em metros, e V a capacidade da albufeira, em hm3.
- 3 -Os danos potenciais devem ser avaliados na região do vale a jusante da barragem, onde a onda de inundação pode afetar a população, os bens e o ambiente, devendo:
- a)A população ser avaliada em função do número de edificações fixas com carácter residencial permanente (Y);
- b)Os danos potenciais ser avaliados tendo em consideração a existência de infraestruturas, instalações e bens ambientais importantes.
- 4 -A região do vale a jusante referida no número anterior deve ser delimitada pela secção do rio em que o caudal decorrente da rotura da barragem atinge a ordem de grandeza do caudal de dimensionamento do descarregador de cheias, sendo tal secção definida da seguinte forma:
- a)Com base em resultados obtidos por aplicação de modelos hidrodinâmicos ao estudo da onda de cheia, podendo também ser utilizados modelos simplificados ou fórmulas empíricas, se devidamente justificado;
- b)Por uma secção do rio localizada 10 km a jusante da barragem, no caso de barragens com H (igual ou menor que) 15 m e X (menor que) 100.
- 5 -A classe da barragem resulta da aplicação do quadro seguinte:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Regulamento de Pequenas Barragens