No prazo máximo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, o dono de obra deve submeter à Autoridade:
- a)A aprovação de uma proposta de atribuição de classe à barragem, devidamente justificada em função dos danos potenciais e da perigosidade associados, de acordo com a metodologia referida no n.º 2 do artigo 2.º;
- b)No caso de barragens da classe ii, a apreciação e decisão quanto a eventuais não conformidades da barragem relativamente às disposições técnicas dos artigos 8.º e 9.º