- 1 -Na falta de cumprimento das disposições do presente Regulamento, a Autoridade pode determinar a aplicação de coima, a punir com contraordenação no âmbito do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 44 891,81, no caso de pessoa coletiva:
- a)Não promover a construção de acordo com o projeto aprovado pela Autoridade, respeitando as disposições do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Não comunicar a data prevista para a conclusão dos trabalhos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
- c)A não realização das diligências previstas no n.º 4 do artigo 5.º;
- d)Não comunicar à Autoridade eventuais ocorrências excecionais ou circunstâncias anómalas que se verifiquem durante a construção, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º;
- e)Não respeitar, no enchimento da albufeira, os procedimentos estabelecidos no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º;
- f)A não realização das diligências previstas no n.º 1 do artigo 9.º;
- g)A não realização da inspeção anual prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
- h)A não elaboração dos relatórios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º;
- i)A não realização das diligências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 9.º, em situações que indiciem perigo de rutura;
- j)Não submeter a aprovação da Autoridade uma proposta de atribuição de classe à barragem ou a apreciação e decisão quanto a eventuais inconformidades da barragem, nos termos do artigo anterior
Artigo 12.º — Penalizações por incumprimento das disposições do presente Regulamento
Vigente desde: 28/03/2018
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Em vigor desde 28/03/2018